domingo, 24 de abril de 2011

Para todos os envolvidos com crianças nos espaços educativos!

Pode parecer estranho para os que estão chegando, tanto para os pais novatos quanto para os educadores iniciantes e muito mais estranho para educadores experientes que atuam nos espaços educativos que fazem festas, brincam com a imaginação e experimentam não comemorar a Páscoa, o dia das mães, dos pais e outras datas comemorativas?
Mas, tem uma explicação. Compreendendo que “ Ser capaz de imaginar é ser capaz de ser livre das aparências convencionais” ( Sutton-Smith 1998. pp. 10-11). Busca-se que os espaços tenham uma proposta que promova, amplie e aproxime a produção cultural para as crianças com qualidade, de seus familiares, de grupos sociais que possam interessar. Privilegia-se festejar aquilo que se está pesquisando, que faça sentido para as crianças e o grupo e não o que está estabelecido no calendário religioso, cívico e muito menos comercial. Assim, o foco não é impedir que crianças não socializem-se ou tornem-se familiarizadas com as convenções de seu tempo e lugar, mas, que pensemos em meios de assegurar e acompanhar esses movimentos sugerindo, estimulando e desenvolvendo sempre a imaginação das crianças. Acredita-se ser importante para a criança todo conhecimento adquirido, vivido, construído e não simplesmente reproduzido.
No decorrer de incontáveis anos muitas convenções e invenções sociais ecoaram fortemente com seus padrões sonoros, imagens repetitivas e estereotipadas e histórias estruturadas e organizadas foram algumas das ferramentas que ajudaram a permanecer a ideia estável de significado destas comemorações. A preparação de comemorações/festividades deve acontecer em momentos diferentes de aprendizagem, de tempos e espaços, de avaliação e retorno do trabalho realizado.
Assim, a páscoa , sendo uma festa religiosa importante para vários grupos, pode ser objeto de roda de conversa estruturada em aspectos vinculados aos projetos de construção e investigação , mas, não deverá assumir maiores dimensões, nem tomar outros espaços que capture a imaginação e limite as crianças à práticas convencionais de todos os tempos e estéreis dentro do itinerário educativo. E posteriormente outras datas devem ser dada a atenção necessária e questionadora.
Parece necessário criar situações riquíssimas de brincar, imaginar, experimentar e inquietar-se colocando em suspensão ou em xeque algumas práticas, organizações culturais , econômicas e políticas que são reveladas e legitimadas para as crianças pequenas. A padronização de práticas pedagógicas no interior dos espaços educativos a partir das convenções sociais estabelecidas deve servir de reflexão e novos encaminhamentos que mobilize nas crianças e principalmente nos adultos processos imaginativos criadores.

Prof. Lilian Cristina de Souza

Formas de registro: Portfólio

O portfólio surgiu com a necessidade de organizar os registros dos alunos de uma forma não padronizada e sim de uma maneira de que cada aluno fosse pensado de uma maneira singular. Onde cada aluno cria o seu portfólio individualmente, onde será guardado suas produções acadêmicas, documentos durante toda a sua trajetória escolar, vão fazer parte dele textos, desenhos, projetos, anotações, reflexões, trabalhos e marcos que foram significativos em suas aprendizagens. Cada portfólio será único e autentico.

A produção de documentação pedagógica (portfólio) constitui-se, ao mesmo tempo, um processo de construção e um conteúdo material organizado. É uma forma de tornar visível o trabalho das crianças e o do educador. É algo que deve ser fabricado para sistematizar o que ocorre em sala de aula, fazendo com que os acontecimentos sejam transpostos para uma outra linguagem. Isto faz com que as histórias do dia a dia jamais se percam no tempo, pois foram registradas e poderão servir como um valioso instrumento para reflexão.

O registro no processo avaliativo se torna um elemento indissociável do processo educativo. Processo educativo este apresentado como conjunto de ações que tem como função a observação, o acompanhamento, o registro para orientar e redirecionar o processo pedagógico como um todo. Deve, ainda, se constituir numa prática sistemática e contínua, tendo como princípio a melhoria da ação educativa, envolvendo a criança, a professora e a instituição.

O portfólio é mais conhecido em escolas de ensino fundamental e universidades, principalmente nos cursos de engenharias, comunicação social, arquitetura vem com o passar dos anos tornando se um eficaz instrumento de registro dentro das escolas de educação infantil e ensino fundamental.

O portfólio consiste basicamente em uma reunião de trabalhos realizados por uma pessoa, onde o mesmo trará evidencias da aprendizagem da mesma, no caso da educação a aprendizagem do aluno pode ser avaliada por intermédio do portfólio.

Já na questão avaliativa podemos destacar que o portfólio não centra o seu caráter avaliativo apenas na verificação do que o aluno aprendeu ou seja o que ele conseguiu aprender, passa assim a ser uma construção das relações entre os conteúdos.

Sendo assim podemos dizer que o portfólio é um procedimento de avaliar inovador, em que avalia o progresso das crianças por meio de um conjunto de procedimentos contínuos, o mesmo estimula o pensamento reflexivo e critico dos alunos, podemos dizer que ele é uma avaliação continua e que permite acompanhar o processo ensino aprendizagem dos alunos. Mais ao se pensar portfólio não podemos remete lo a um deposito de trabalhos e sim um suporte para observar o aluno.
Critérios do portfólio consiste em registrar idéias, experiências, onde o aluno possa refletir e registrar de uma forma sistemática as suas idéias, opiniões e criticas.

Acadêmicas:
Anelize,
Bruna,
Maitê,
Silvia C.,
Vanessa

quarta-feira, 20 de abril de 2011

FeLiZ PáScOa!

Ser feliz é saber que a vida é mais que acumular dias, é somar amor as pessoas. É o produto de cada dia próximo de quem você ama. Saber ser feliz não é uma fórmula, mas a consciência de que o que conta é o que faz um sorriso abrir no seu rosto.

Que essa Páscoa multiplique os seus Sorrisos!

Postado por: Janaina

Saúde Escolar




Segundo Conceição (1994) saúde escolar corresponde ao conjunto de ações destinadas a promover, proteger e recuperar a saúde das coletividades integrantes do sistema educacional"

"É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultira, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Art. 227 Const. Federal, 1988

Sem comentários não é mesmo? Porque sabemos que na realidade esses direitos são diariamente violados.
Recebemos notícias de criaças e adolescentes mal tratados, agredidos, vivendo sem as minímas condições básicas em várias partes do mundo. LA MEN TÁ VEL!

Já que não dá para mudar o mundo inteiro, mudamos ao nosso redor.
Que tal começarmos a prestar e dar mais atenção as crianças e as espaços a quel elas estão inseridas?
Será que estamos assegurando a elas todos os direitos? Será que nossas ações estão promovendo a saúde e bem estar? Vale a pena refletir!

Postado por: Carla, Janaina e Sandra

domingo, 17 de abril de 2011

MUSEU DE HÁBITOS E COSTUMES DE BLUMENAU – SC

Abriram-se as malas...
Os objetos dos museus, na maioria das vezes, são guardados em sótãos, malas, caixas. Ao saírem desses lugares e serem colocados à contemplação dos olhares dos visitantes, aqueles candelabros ganham luzes, os vestidos que não ditam mais a moda ganham movimentos, os sapatos percorrem jardins e estradas que hoje já não existem mais.
Todos esses objetos quando colocados em um museu, ganham vida, ganham alma. Ao serem ordenados e cuidadosamente colocados em vitrines, saem do papel de coadjuvantes da história para se tornarem personagens principais de uma história, muitas vezes ainda não contada.
Esses objetos são capazes de juntar fragmentos da história que estavam espalhados no fundo de uma mala, fazendo com que lembranças esquecidas se tornem histórias contadas.
Se cada um desses objetos conseguir despertar algum tipo de sentimento, saudade, espanto e até mesmo estranhamento, o museu já conseguiu cumprir com o seu papel, fazendo com que as pessoas reconheçam suas vidas nos fragmentos das histórias existentes nesses espaços.
O museu é um jardim de memórias, com o desafio de fertilizar a vida de seus visitantes, contribuindo com as imbricações entre suas histórias passadas e as histórias que ainda serão contadas.
Texto de Carolini Canuto Corrêa

Novo espaço cultural da cidade abre para visitação pública […]. Idealizado pela Fundação Cultural de Blumenau, com o apoio de Wandér Weege e Laurita Karsten Weege, da Pericó-Malwee, vai reunir mais de cinco mil objetos guardados em 75 malas por Ellen J. Weege Vollmer
A Prefeitura, por meio da Fundação Cultural de Blumenau (FCB), cria um novo espaço cultural da cidade – o “Museu de Hábitos e Costumes”, que abre para visitação pública […]. Localizado no antigo casarão do Comércio de Gustav Salinger, o novo espaço de cultura de Blumenau vai reunir mais de cinco mil objetos, antes guardados em 75 malas. No local, além de exposições, os visitantes poderão fazer pesquisas sobre hábitos e costumes, contanto indumentárias, brinquedos e objetos de uso da região desde o final do Século XIX até os anos 70 do Séc. XX.
O Museu tem o apoio de Wandér Weege e Laurita Karsten Weege, da Pericó-Malwee. A coleção de objetos, aliás, pertence a família Weege. “O museu registrará a magnitude de Ellen J. Weege Vollmer pelo carinho e cuidado, bem como o gesto de doar sua coleção de valor histórico”, comenta Sueli Maria Vanzuita Petry, diretora do Patrimônio Histórico-Museológico. De acordo com ela, o acervo reúne interessantes peças originais. “O visitante terá a oportunidade de ver representadas na diversidade da moda, do brincar, hábitos e costumes de Blumenau e região”, completa a diretora.
Sueli explica que são peças de roupa masculinas e femininas, chapéus, sapatos, bolsas, acessórios diversos, brinquedos e objetos de uso doméstico. Segundo a diretora, são peças que, individualmente ou em conjunto, conduzem cada visitante a uma identificação com o universo de hábitos e costumes ali referenciados em seus diferentes contextos históricos, culturais e sociais.

- Curiosidade:
Nestas 75 malas, barbantes, esparadrapos, saquinhos de pimenta e muito cuidado foram os acessórios utilizados pela Sra. Ellen para identificar, agrupar e guardar os objetos durante os últimos 30 anos. Tudo estava no sótão de sua casa, e com o apoio do casal Weege, Fundação Cultural de Blumenau e Prefeitura - o sonho do museu pôde se tornar realidade para a sociedade. São preciosidades de outra geração, agora disponíveis para as futuras gerações.

- Quem é:
“Trineta de imigrantes pomeranos vindos ao Brasil em 1868, Ellen J. Weege Vollmer viveu seus primeiros anos com a avó paterna em Pomerode, após o falecimento de sua mãe, quando ela tinha apenas um ano e meio. Na idade pré-escolar, veio para Blumenau estudar na Escola Alemã e, assim, foi adotada pela irmã de seu pai biológico, Cecília Weege Lieschke.
Estudou em São Paulo na Deutsche Schule, hoje Colégio Visconde de Porto Seguro. Trabalhou como secretária bilíngüe na conhecida fábrica alimentícia “Dr. Oetcker”, retornando depois a Blumenau onde trabalhou na fábrica de sua família, a “Chapéus Nelsa”. Casou-se com Harald Vollmer em 1951. Tiveram dois filhos: Gunnar e Iná Vollmer. A menina Rosima, aos 9 anos de idade, veio morar com a família, como filha.
Em uma de suas viagens para a Europa com sua tia, nos anos 50, adquiriu máquinas. Em outra viagem foi aprender a manuseá-las. A ideia era montar uma fábrica de confecção de roupas íntimas. Assim, iniciou-se a Maju Ltda, ainda naquela década.
Com suas responsabilidades de mãe e empresária, a Sra. Ellen fazia a manutenção de suas coleções que iniciou já na infância. “Fui juntando as coisas, então me deu a ideia de juntar mais coisas antigas de todas essas pessoas que deixavam as casas e iam morar em apartamentos ou para ancionatos”.
Depoimento de Ellen J. Weege Vollmer, 2006

- Histórico do prédio:
O prédio edificado em 1898 foi residência e casa de comércio de importação e exportação do comerciante e cônsul alemão Gustav Salinger. Na década de 30, foi sede do Banco Nacional do Comércio. Entre os anos de 1945 e 1993 sediou a Distribuidora Catarinense de Tecidos S/A – Dicatesa. Nos anos de 1997 a 2003, abrigou uma cristaleria, comercialmente denominada Casarão dos Cristais. Após permanecer fechado por alguns anos, em 2007, este patrimônio foi adquirido pela Prefeitura e, posteriormente transferido para a Fundação Cultural de Blumenau.

- Onde se localiza:
Museu de Hábitos e Costumes.
Rua XV de Novembro, 25 – Centro.
Horários para visitação: entre terça e sexta-feira das 9h às 17h. Sábados, domingos e feriados das 10h às 16h.

HUMBERTO TRINDADE, Assessor de Comunicação.
Fonte: http://www.blumenau.sc.gov.br/gxpsites/hgxpp001.aspx?1,1,28,O,P,0,PAG;CONC;54;3;D;3526;1;PAG;,

“Trabalhar com as múltiplas linguagens em Educação significa ajudar as crianças a perceber qualidades e características nem sempre evidentes, de modo mais profundo e significativo. Buscamos hoje uma visão de mundo em que prevaleça a crença na incompletude do saber, crença essa que nos impulsione e desafie na busca do conhecimento. Sabe-se também que, somente a partir da incerteza, pode – se ver sempre novos e diferentes ângulos o que é importante prestar-se atenção a tudo buscando ‘enxergar além’. […] um convite para adentrar este nosso mundo de múltiplas linguagens que ainda está por ser desbravado, conhecido e apropriado pelos educadores. […] inquieta-nos na necessidade de buscar novos caminhos e novas linguagens abrindo nossa escola e nossa sala de aula às diferenças, à promoção de um diálogo crítico, e às manifestações e experiências culturais distintas”.
As Múltiplas Linguagens na Educação Infantil, GLAUCI KUHN PLETSCH.

Postado pelas acadêmicas:
AGASIANA SUELEN SCHMITZ
ALINE STAHNKE
KARINE ZAPELLINI
LEIDIMARA BERCI
VALQUÍRIA BECKER CRUZ

quarta-feira, 6 de abril de 2011

A Educação Infantil na nova LDB

Tendo em vista que as leis devem ser de conhecimento de todos, a Nova LDB mostra a importância de assegurar os direitos e deveres das crianças, diante de uma instituição de ensino. O que tem por objetivo, visar um melhor desenvolvimento das crianças, em todos os sentidos, isto é, em aspectos físico, psicológico, intelectual e social.


A EDUCAÇÃO INFANTIL NA NOVA LDB
Ângela Rebelo

A expressão educação infantil e sua concepção com primeira etapa da educação básica está agora na lei maior da educação do país, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sancionada em 20 de dezembro de 1996. Se o direito de 0 a 6 anos à educação em creches e pré-escolas já estava assegurado na Constituição de 1988 e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a tradução deste direito em diretrizes e normas, no âmbito da educação nacional, representa um marco histórico de grande importância para a educação infantil em nosso país.
A inserção da educação infantil na educação básica, como sua primeira etapa, é o reconhecimento de que a educação começa nos primeiros anos de vida e é essencial para o cumprimento de sua finalidade, afirmada no Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores”.

A educação infantil recebeu um destaque na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na Seção II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Da leitura desses artigos, é importante destacar, além do que já comentamos a respeito da educação infantil como primeira etapa da educação básica:
1) A necessidade de que a educação infantil promova o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, constituindo-se no alicerce para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos torna-se imprescindível a indissociabilidade das funções de educar e cuidar.
2) Sendo a ação da educação infantil complementar à da família e à da comunidade, deve estar com essas articuladas, o que envolve a busca constante do diálogo com as mesmas, mas também implica um papel específico das instituições de educação infantil no sentido de ampliação das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade.
3) Ao explicitar que a avaliação na educação infantil não tem objetivo de promoção e não constitui pré-requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas de alguns sistemas e instituições que retêm as crianças na pré-escola até que se alfabetizem, impedindo seu acesso ao ensino fundamental aos sete anos.
4) Avaliação pressupõe sempre referências, critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou seja, deve visar o aprimoramento da ação educativa, assim como o acompanhamento e registro do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter como referência objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição e o professor. Isto exige que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de observação e de registro do desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando-a no sentido do alcance dos objetivos.

Além da seção específica sobre a educação infantil, a LDB define em outros artigos aspectos relevantes para essa etapa da educação. Assim, quando trata “Da Organização da Educação Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios na organização de seus sistemas de ensino. É afirmada a responsabilidade principal do município na educação infantil, com o apoio financeiro e técnico de esferas federal e estadual.

Uma das partes mais importantes da LDB é a que trata Dos Profissionais da Educação. São sete artigos que estabelecem diretrizes sobre a informação e a valorização destes profissionais. Define o Art. 62 que a “formação de docentes para atuar na educação básica far–se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.

Deve-se ainda destacar nas Disposições Transitórias, a instituição da Década da Educação, a iniciar-se um ano após a publicação da Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).
Há um artigo das Disposições Transitórias que tem uma relevância ímpar para a educação infantil. Trata – se do Art.89, que afirma que “as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se-ão ao respectivo sistema de ensino”.

Para atender a este prazo, urge que os sistemas de ensino e as instâncias reguladoras da área da educação estabeleçam normas e diretrizes que garantam o caráter educativo das creches e pré-escolas e sua inserção real nos sistemas de ensino, especialmente nas creches que, como é sabido, têm-se caracterizado mais por seu caráter assistencial que pelo educativo.
Assumindo seu papel na formulação de políticas e programas de âmbito nacional, o MEC, por intermédio da SEF / DPE / Coordenação – Geral de educação infantil, está promovendo a articulação com o Conselho Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, visando estabelecer critérios comuns para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil e apoiar essas instâncias na divulgação e implementação desses critérios. O MEC, juntamente com o Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência e Assistência Social, apoiará projetos que visem à formação dos profissionais que já atuam na educação infantil e que não possuem a escolaridade mínima exigida em Lei (ensino médio).

FONTE DO ARQUIVO
http://pedagogia.tripod.com/infantil/novaldb.htm

A Educação Infantil e a Legislação

Através deste blog, queremos mostrar que políticas públicas e educação infantil são parceiras importantíssimas para a educação no Brasil. Este artigo tem por finalidade mostrar ao público uma breve história das leis perante a educação infantil, o que é de extrema importância para os pais, comunidade e principalmente para os docentes, o que garante um melhor desempenho na sala de aula, tendo em vista que os direitos e deveres devem ser respeitados, visando uma relação melhor entre aluno/professor e professor/aluno.


A EDUCAÇÃO INFANTIL E A LEGISLAÇÃO
Sandra Vaz de Lima

Estas novas tendências são marcadas por uma concepção de que as crianças eram as fontes humanas essenciais, de cuja dimensão maturacional iria depender o futuro da humanidade. Esse movimento internacional teve como conseqüência a elaboração da 1ª Declaração dos Direitos da Criança: a “Declaração de Genebra” em 1923.

No início dos anos 70, dez anos após a declaração universal, torna-se mais intensa a discussão em torno da necessidade de formular uma Convenção das Nações Unidas para que os direitos das crianças tivessem eco na lei internacional e ultrapassassem as fronteiras de uma declaração.
Assim, os Estados comprometer-se-iam com obrigações específicas. Acontece, então, em 1989, a “Convenção dos Direitos da Criança” composta de 54 artigos que incorporam “uma diversidade de direitos, desde direitos civis, econômicos, sociais e culturais, incluindo os direitos mais básicos como o direito à vida, à saúde, à alimentação, e a educação (...)”.
Diante disto, legislações foram implementadas. No caso do Brasil, a Lei 8.069/90/, traduzindo o resultado da crescente valorização que a infância tem assumido e, conseqüentemente, a necessidade de efetivação de um conjunto de direitos, colocando toda criança brasileira no mesmo patamar de direitos.

Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incorpora as reivindicações dos diferentes segmentos, como destaca Campos:
A Constituição de 1988 é o novo marco legal no qual desembocam todas essas lutas e demandas: as que vêm da educação, formuladas de maneira a integrar a creche e a pré-escola no sistema educacional; as que se originam do movimento das mulheres, contempladas nessa proposta para a educação e na ampliação do direito à creche no local de trabalho também para os filhos dos trabalhadores homens e para toda faixa etária de zero a seis anos; as trazidas pelo movimento dos direitos humanos (...) a nova Constituição amplia consideravelmente essas definições legais, tornando-se um marco na história da construção social desse novo sujeito de direitos, a criança pequena. (CAMPOS,1998, p.124)

A análise da Constituição Federal permite afirmar que os direitos sociais constitucionalmente assegurados são marcos importantes e com a regulamentação dos direitos da criança e do adolescente os avanços sociais são significativos, tratando dos direitos sociais, entre eles a educação:
(...) são direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, artigo 6º).
A Constituição, ao considerar a educação como um direito universal, proclama em seu artigo 205 que a educação é um direito de todos, e, especificamente, no artigo 208, inciso IV :
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré escola às crianças de zero a seis anos de idade. que a educação é um direito das crianças de zero a seis anos.
Ainda do ponto de vista da Constituição, Cury (1998, p. 11), destaca que ela rompeu com a concepção de que a educação infantil é uma falta que deve ser compensada por ações de amparo e de assistência, de que é um vácuo que precisa ser preenchido, trazendo no seu bojo o dever do Estado em oferecer educação infantil, e o direito da criança a este atendimento.
(...) esta Constituição incorporou a si algo que estava presente no movimento da sociedade e que advinha do esclarecimento e da importância que já se atribuía à educação infantil,. Caso isto não estivesse amadurecido entre lideranças e educadores preocupados com a educação infantil, no âmbito dos estados membros da federação, provavelmente não seria traduzido na Constituição de 88. Ela não incorporou esta necessidade sob o signo do Amparo ou da Assistência, mas sob o signo do Direito, e não mais sob o Amparo do cuidado do Estado, mas sob a figura do Dever do Estado. Foi o que fez a Constituição de 88: inaugurou um Direito, impôs ao Estado um Dever, traduzindo algo que a sociedade havia posto. (CAMPOS, 1998, p. 124)

Os direitos das crianças reconhecidos no “papel” garantem um avanço jurídico, no entanto os resultados desse avanço necessitam ser traduzidos em ações concretas no campo das políticas sociais para a infância brasileira.
No Brasil, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, criou o Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA, passando a sociedade a dividir com o Estado, pelo menos do ponto de vista da legislação, a responsabilidade pela construção de um mundo melhor para a infância.
Acredita-se que, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e dos adolescentes na Constituição Federal, esta Lei - ECA veio promover um importante conjunto de avanços que extrapola o campo jurídico, desdobrando-se e envolvendo outras áreas da realidade política e social no Brasil. Entre elas, destaca-se o direito das crianças à “Educação Infantil”, assegurado nos artigos 4º , 53º e 54º, inciso IV. OECA explicitou melhor:
Artigo 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer.
Artigo 53º: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único - É direito dos pais ou do responsável ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição de propostas educacionais.
Artigo 54º : É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.(ECA, 1991, p. 07-17)
A nova LDB (Lei Nº 9.394), de 20 de dezembro de 1996, reproduz esse inciso da Constituição Federal, no Art. 4º do título III (Do Direito à Educação e Do Dever de Educar).
Quando trata da Composição dos Níveis Escolares, no Art. 21, a LDB (1996, p.07) explicita: "A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II. educação superior”.
No capítulo sobre a Educação Básica, Seção II, trata especificamente da Educação Infantil, nos seguintes termos:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como base o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. (LDB, 1996, p. 16)
A atual LDB, estabelece pela primeira vez na história do nosso país que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Quanto menor a criança, mais é preciso a presença do adulto para auxiliá-la em suas necessidades. À medida que a criança cresce, adquire novas capacidades e isso possibilita que ela atue de maneira cada vez mais independente, ganhando mais autonomia em seu desenvolvimento.
Segundo o Referencial Curricular para a Educação Infantil (1999, p.24):

O desenvolvimento integral depende dos cuidados relacionais que envolvem a dimensão afetiva e dos cuidados com os aspectos biológicos do corpo, como a qualidade da alimentação e dos cuidados com a saúde, quanto à forma como esses cuidados são oferecidos e das oportunidades de acesso a conhecimentos variados.

No Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, também adota-se a divisão por faixas etárias. A opção de organização dos objetivos, conteúdos e orientações didáticas por faixas etárias e não pelas designações institucionais – creche e pré-escola – pretendeu considerar a variação de faixas etárias encontradas nos vários programas de atendimento nas diversas regiões do país.

É claro o relevante papel dos Municípios na oferta da educação infantil que, como sistemas de ensino autônomo instituídos ou não, deverão observar os artigos 29, 30, 31 da LDB 9394/96 (p. 04-31), citados anteriormente, e ainda os seguintes princípios:
1 - A Educação infantil orienta-se pelos princípios da educação em geral: igualdade de condições para acesso e permanência na escola: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização do profissional de educação escolar; gestão democrática de ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino; garantia de padrão de qualidade; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre educação escolar e as práticas sociais (artigo 3).
2 - As instituições de Educação Infantil integram o Sistema Municipal de Ensino, podendo o Município, ainda, optar por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino ou compor com ele um Sistema Único de Educação Básica. Os órgãos do sistema municipal de ensino deverão baixar normas complementares, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de Educação Infantil (artigos 10 e 11).
3 - Os sistemas de ensino definirão normas de gestão democrática dos estabelecimentos públicos de educação infantil, atendendo aos princípios de participação dos profissionais da educação, da família e da comunidade, na elaboração e execução do projeto pedagógico da instituição e da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (artigo 14).
4 - As crianças com necessidades especiais, sempre que possível, em função de suas condições específicas, devem ser atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitando o direito a atendimento especializado, inclusive por órgão próprio do sistema, quando for o caso (artigo 58).
5 - Os docentes da Educação Infantil devem ser formados em cursos de nível superior (em licenciatura, de graduação plena), admitida como formação mínima a oferecida em nível médio (modalidade normal), que contemplem conteúdos específicos relativos a essa etapa da educação (artigo 62).
6 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação infantil, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação. (artigo 64).
7 - Os sistemas de Ensino promoverão a valorização dos profissionais que atuam em creches e pré-escolas, no que diz respeito à formação profissional, condições de trabalho, plano de carreira e remuneração condigna (artigos 67, 69 e 70).
Deve-se ressaltar que o novo texto legal, inciso IV, artigo 9º, prevê que: "A União incumbir-se-á de: (...) estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".

É preciso estar comprometido com o outro para se poder educar, não fazendo distinção ou diferenciação. As diretrizes curriculares definem-se de forma integrada, sem privilegiar um aspecto em detrimento de outro levando em consideração as necessidades das crianças de acordo com os padrões e valores da cultura e da sociedade onde se encontra.

FONTE DO ARTIGO
http://www.artigonal.com/literatura-artigos/a-educacao-infantil-e-a-legislacao-1863681.html

terça-feira, 5 de abril de 2011

Práticas Pedagógicas na Educação Infantil

PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
PIQUENIQUE DA FAMÍLIA – BRINCADEIRAS ANTIGAS

Acadêmicas:

Angélica Licinio Machado
Katia A. de Lima
Mayara Schramm
Mirele Corrêa
Silvia Buzana



Esta prática foi realizada no VI Semestre do nosso curso, e nos trouxe uma experiência muito enriquecedora, principalmente se tratando no papel e na participação da família na educação da pequena infância.
Esta intervenção foi realizada conjuntamente com o Projeto Anual da Proposta Pedagógica do CEI Emília Piske, nosso campo de estágio, que integra a família à educação dos seus filhos, sendo este o Piquenique da Família. Através de um convite feito pelas coordenadoras, este projeto teria como objetivo integrar a família e comunidade no contexto escolar, a fim de proporcionar uma dinâmica diferenciada e ampliar as vivências das crianças, promovendo a interação entre crianças, pais e professores, fazendo com que eles participassem do seu processo de desenvolvimento e aprendizagem através do resgate das brincadeiras antigas.
“A Educação Infantil deverá promover a integração da família, fortalecendo-a como elemento que exerça influência mais fundamental no desenvolvimento da criança, bem como, favorecer a inserção de sua ação na comunidade.”
(Resolução N.° 01/99/COMED/BLUMENAU. Cap. II, Art. 5°).

Sendo assim, o Piquenique da Família foi realizado no sábado do dia 23 de outubro. O CEI se responsabilizou em fazer a divulgação do evento à toda comunidade escolar, as crianças construíram os convites com o nosso auxilio e o auxilio das professoras regentes, através do uso de materiais como, cartolinas, tecidos e canetinhas, e estes foram entregues aos pais. Nós ficamos mais responsáveis pela elaboração e realização das brincadeiras no dia do piquenique. Com a utilização de alguns recursos, tais quais: jornal, ovo, música, sacos, cadeiras e a participação dos pais, conseguimos desenvolver algumas brincadeiras como: corrida do ovo, dança da cadeira, mata soldado, corrida do cavalo, etc.
As brincadeiras são o eixo fundamental do trabalho pedagógico e assume o principio estético que deve ser respeitado, entre eles “de sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais” (DCNEI, RES. Nº 5/2009, Art. 6º, inciso III). O brincar é indispensável para o desenvolvimento da criança, e é indispensável nesse período social.
Uma atividade muito importante para a criança pequena é a brincadeira. Brincar dá à criança oportunidade para imitar o conhecimento e para construir o novo, conforme ela reconstrói o cenário necessário para que sua fantasia se aproxime ou distancie da realidade vivida, assumindo personagens e transformando objetos pelo uso que deles faz. (Parecer CNE/CEB Nº 20/2009, p. 149)

Neste projeto, tivemos a participação de aproximadamente 90 % dos pais presentes, a maioria deles participaram ativamente das atividades juntos a seus filhos, trazendo e compartilhando um pouco de suas lembranças e experiências.
As instituições de Educação Infantil precisam organizar um cotidiano de situações agradáveis, estimulantes, que desafiem o que cada criança e seu grupo de crianças já sabem sem ameaçar sua autoestima nem promover competitividade, ampliando as possibilidades infantis de cuidar e ser cuidada, de se expressar, comunicar e criar, de organizar pensamentos e idéias, de conviver, brincar e trabalhar em grupo, de ter iniciativa e buscar soluções para os problemas e conflitos que se apresentam as mais diferentes idades, e lhes possibilitem apropriar-se de diferentes linguagens e saberes em nossa sociedade [...]. (Parecer CNE/CEB Nº 20/2009, p. 151)

Esta intervenção foi um momento muito marcante para a nossa formação. Conseguimos olhar para uma outra dimensão do ensino, que não fosse a sala de aula, mas que está diretamente ligada com a formação dos alunos e com o funcionamento das instituições de educação. Essa prática assim como qualquer outra linguagem também, tem sua importância no processo de ensino-aprendizagem, e não pode deixar que se perca na obrigação de cumprir com o programa curricular. A participação da família e as brincadeiras é um direito da criança e componente essencial nesse período social que corresponde à infância.

REFERÊNCIAS:
Sistema Municipal de Ensino do Município de Blumenau. RESOLUÇÃO Nº 01/99/COMED/BLUMENAU, 29 de setembro de 1999.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Resolução CNE/CEB 5/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 18.
Parecer CNE/CEB Nº 20/2009: Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. In: O Direito da Criança. Educação Infantil. Câmara dos Deputados. Brasília, 2010.